CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

MENSAGEM INICIAL

Este Código de Ética e Conduta apresenta um conjunto de princípios e diretrizes que, inspirados na visão, missão e valores do GRUPO SANTA CRUZ, com sede social em Mogi Mirim, SP, na Rua Padre Roque, nº 2.931, Jardim Áurea, CEP 13.800-207, inscrita no CNPJ sob nº 52.771.516/0001-33, daqui por diante denominada “GRUPO SANTA CRUZ”, refletem as expectativas da nossa organização quanto aos padrões de conduta e ética no exercício de nossas atividades nos mercados que atuamos.

O compromisso com a atuação ética, íntegra e transparente em todas as atividades relacionadas ao Grupo Santa Cruz por meio de nossos colaboradores, administradores, prestadores de serviços e fornecedores, é um elemento chave de nossa estratégia empresarial e do desenvolvimento de nossos negócios desde a sua origem, espelhando a sólida reputação e conhecimento que a nossa organização angariou em mais de meio século de atividade, pautada na integridade e elevado espírito em servir.

É também a essência de como conduzimos nossas atividades no ramo de transporte, o que é fundamental para o fortalecimento e reconhecimento na condução dos negócios no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, bem como para continuarmos ocupando uma posição de destaque na oferta de serviços de transporte de passageiros.

Para o Grupo Santa Cruz, estar em conformidade significa conhecer, entender e aplicar as leis e regulamentos que disciplinam nossos negócios, bem como este Código de Ética e Conduta e as nossas normas internas, que foram elaborados para assegurar a reputação da nossa organização, a preservação de seu patrimônio, bem como o bom e adequado relacionamento com seus colaboradores, administradores, clientes, usuários, fornecedores, entidades reguladoras, governos e a sociedade como um todo.

Por isso, não admitimos e não toleramos que o compromisso ético e com os padrões de conduta aqui apresentados sejam comprometidos.

Encorajamos e reforçamos a necessidade de ler atentamente, compreender e seguir os princípios e as diretrizes deste Código de Ética e de Conduta, aplicável a todos os integrantes de nossa organização e fornecedores, em qualquer lugar, todos os dias.

Embora busque ser claro e abrangente, este Código, obviamente, não contempla todas as regras e desafios que enfrentamos no dia a dia, porém, visa nortear toda nossa organização a empregar os mais elevados padrões de honestidade, integridade e empenho pessoal na realização de suas atividades.

Assim, recomendamos que seja consultado regularmente e, no caso de dúvidas, que se procure orientação.

O compromisso pessoal de preservar e honrar as expectativas estabelecidas neste Código de Ética e de Conduta é essencial para a continuidade, crescimento e sucesso da nossa organização e do nosso futuro.

Participe conosco desta importante iniciativa! Cordialmente,

Francisco Carlos Mazon

Diretor Superintendente do GRUPO SANTA CRUZ

 

1. ABRANGÊNCIA

  • 1.1. Este Código de Ética e Conduta (“Código”) destina-se e aplica-se, sem exceção, a todas as empresas do Grupo Santa Cruz, simplesmente identificadas no final do manual para todos os efeitos deste código, como GRUPO SANTA CRUZ, como também a todos os colaboradores e administradores das empresas do GRUPO SANTA CRUZ, independentemente do cargo ou função exercidos, os quais deverão tomar ciência e firmar sua compreensão e concordância com os princípios e diretrizes nele descritos.
  • 1.2. Este Código também é destinado aos prestadores de serviços e fornecedores do GRUPO SANTA CRUZ (“Fornecedores”), os quais deverão tomar ciência deste Código e zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes nele descritos, no que lhes for aplicável, podendo ainda ser destinado aos clientes e usuários contratantes do GRUPO SANTA CRUZ, a depender do tipo da prestação do serviços contratado e do relacionamento com colabores e administradores desses clientes.

 

2. PRINCÍPIOS GERAIS, VALORES, PROPÓSITO ORIENTADOR E PROPÓSITO EMPRESARIAL

  • 2.1. O GRUPO SANTA CRUZ respeita a legislação que lhe é aplicável e está absolutamente comprometido a atuar de forma ética, responsável, íntegra, proativa e transparente na condução de suas atividades e no relacionamento com todas as partes interessadas, visando garantir a sustentabilidade de seu negócio.
  • 2.2. O mesmo comprometimento demonstrado pelo GRUPO SANTA CRUZ é também exigido de seus colaboradores, administradores e fornecedores. O GRUPO SANTA CRUZ não tolera desvios de conduta ou quaisquer tipos de violação das leis e regulamentos aplicáveis, seja deste Código ou de suas normas internas.
  • 2.3. Os valores, propósito orientador e propósito empresarial do GRUPO SANTA CRUZ, indicados a seguir, estão totalmente alinhados com os princípios e diretrizes descritas neste Código e devem ser permeados por toda a organização:

VALORES: Valores e crenças que orientarão o nosso comportamento, tais como: integridade, foco no bem comum, orientação para resultados, maestria e profissionalismo, simplicidade, prazer em servir, e espírito familiar.

PROPÓSITO ORIENTADOR: QUALIDADE, RECONHECIMENTO E FORTALECIMENTO. Preparar o GRUPO SANTA CRUZ com foco na qualidade da gestão de todos os seus negócios, e na busca incessante melhores resultados – para reconhecimento e fortalecimento nos setores em que atua.

PROPÓSITO EMPRESARIAL: Evoluir constantemente na excelência da prestação de serviços, e. Nessa evolução, o GRUPO SANTA CRUZ buscará: a conciliação do retorno aos acionistas com as demandas legítimas de outros stakeholders; a busca da excelência; a responsabilidade social e ambiental.

 

3. RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

  • 3.1. O GRUPO SANTA CRUZ cumpre com suas responsabilidades sociais ao conduzir a prestação de bons serviços, atendendo à legislação aplicável, evitando desperdícios e respeitando o meio ambiente, os valores culturais, os direitos humanos e a organização social das comunidades onde atua. Assim, satisfaz seus clientes, cria oportunidades de trabalho, contribui para o desenvolvimento sustentável das regiões onde opera e gera riquezas para a sociedade.
  • 3.2. As atividades do GRUPO SANTA CRUZ são conduzidas de forma responsável, levando-se em conta a proteção da saúde e a preservação do meio ambiente, buscando sempre e ao longo do tempo, no desenvolver de suas operações, evitar o impacto danoso à saúde e meio ambiente, bem como, difundir esse compromisso com a sustentabilidade entre seus colaboradores, administradores, fornecedores, clientes e comunidade em geral.
  • 3.3. O GRUPO SANTA CRUZ também busca apoiar o desenvolvimento socioeconômico e cultural das comunidades onde atua, e valoriza a participação voluntária de seus colaboradores e administradores em ações comunitárias e atividades que promovem o exercício da cidadania.
  • 3.4. Tendo em vista suas responsabilidades sociais, seja no âmbito social, cultural ou ambiental, são permitidas as contribuições, incentivos ou doações beneficentes realizadas em nome do GRUPO SANTA CRUZ, desde que observados os critérios abaixo:
  • 3.4.1. Sejam permitidas pela legislação;
  • 3.4.2. Sejam feitas para entidades filantrópicas ou outras entidades sem fins lucrativos, registradas e de boa reputação;
  • 3.4.3. Os objetivos da entidade beneficiada sejam alinhados aos valores do GRUPO SANTA CRUZ SANTA CRUZ;
  • 3.4.4. Sejam de valor razoável, devendo ainda a transferência de fundos ser realizada para conta bancária em nome da entidade beneficiada;
  • 3.4.5. Não sejam feitas com o objetivo de obter alguma vantagem indevida.

 

4. AMBIENTE DE TRABALHO

  • 4.1. As relações de trabalho no GRUPO SANTA CRUZ devem ser pautadas pela cordialidade, disciplina e respeito mútuo, independentemente do cargo, hierarquia ou função exercida.
    4.2. Nas situações de trabalho, onde quer que elas ocorram, além de cumprir as leis e regulamentos locais, os colaboradores e administradores devem respeitar os direitos humanos, garantindo a dignidade de todas as pessoas. Os direitos humanos devem ser observados por sua universalidade, por serem válidos para todas as pessoas, sem discriminação, pela inalienabilidade, pois ninguém pode ser privado de tais direitos, e por sua indivisibilidade, na medida em que são relacionados entre si.
  • 4.3. A equidade no tratamento entre os colaboradores e administradores também é essencial. O GRUPO SANTA CRUZ não admite conduta guiada por discriminação ou preconceito, tais como aqueles relacionados à raça, cor, idade, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, estado civil, descendência, etnia ou procedência nacional, religião, deficiência, afiliação sindical ou convicção política, ou qualquer outra condição discriminatória.
  • 4.4. O GRUPO SANTA CRUZ não tolera qualquer tipo de assédio, incluindo assédio moral, sexual ou econômico, ou outras condutas abusivas no relacionamento entre os colaboradores, administradores e fornecedores que possam criar um ambiente hostil, de intimidação ou constrangimento, físico ou psicológico, tais como:
  • 4.4.1. Contato físico inapropriado, com ou sem consentimento do outro;
  • 4.4.2. Investidas sexuais, exibição de objetos, imagens ou comunicação de conotação sexual, ou outros atos de importunação sexual;
  • 4.4.3. Exposição de colaboradores, administradores ou fornecedores a situações humilhantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho, ou no exercício de suas funções;
  • 4.4.4. Ações intimidadoras, como insultos, bullying ou ameaças;
  • 4.4.5. Abusos de poder ou de autoridade com a finalidade de solicitar favores ou serviços pessoais aos subordinados.
  • 4.5. O GRUPO SANTA CRUZ preza por um ambiente de trabalho seguro e saudável, buscando o aperfeiçoamento das condições de saúde, psicossocial e segurança em suas operações e a redução das situações de risco. Não se admite que uma tarefa seja executada em condições de risco sem as devidas medidas neutralizadoras ou atenuadoras, conforme as leis e regulamentos aplicáveis.
  • 4.6. É proibido o consumo, uso, venda ou posse de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas no ambiente de trabalho, bem como a entrada e permanência em qualquer local de uso e/ou propriedade do GRUPO SANTA CRUZ em estado de embriaguez ou sob influência de drogas ilícitas ou, ainda, de substâncias que causem interferência em seu comportamento que possa afetar a saúde, segurança e as atividades de outras pessoas.
  • 4.7. Todos os colaboradores e administradores, bem como fornecedores, devem conhecer as medidas de segurança e proteção contempladas em suas normas internas, e praticá‐las sistematicamente durante a sua permanência nas instalações das empresas do GRUPO SANTA CRUZ, ou quando estiverem a serviço desta, inclusive no trajeto ao local de trabalho ou serviço. Devem, ainda, comunicar imediatamente ao responsável pelo departamento em questão qualquer condição insegura, acidente ou incidente de que tomem conhecimento.

 

5. COLABORADORES E ADMINISTRADORES

  • 5.1. O GRUPO SANTA CRUZ não admite trabalho infantil e não admite menores de 18 anos para a realização de trabalhos em suas atividades operacionais. Nas áreas administrativas ou técnicas podem ser admitidos aprendizes a partir de 16 anos, mediante acompanhamento escolar e atenção especial, respeitando‐se as leis e regulamentos locais.
  • 5.2. O GRUPO SANTA CRUZ proíbe qualquer tipo de trabalho escravo ou forçado, ou análogo à condição de escravo, como também não apoia, contribui, auxilia ou facilita o tráfico humano. Também não tolera medidas disciplinares que envolvam abusos físicos ou psicológicos de qualquer natureza.
  • 5.3. O GRUPO SANTA CRUZ não admite conduta abusiva, discriminatória ou benefício indevido nos processos de seleção, admissão, remuneração, avaliação ou promoção dos seus colaboradores e administradores. Nos referidos processos devem ser utilizados, entre outros, os seguintes critérios: preparo técnico, formação educacional, experiência profissional, desempenho, condutas e atitudes adequadas e capacidade de integração em grupos de trabalho.
  • 5.4. O GRUPO SANTA CRUZ considera inaceitáveis as seguintes condutas por parte dos seus colaboradores e administradores:
  • 5.4.1. Realizar negócios em que forem identificadas situações antiéticas ou ilegais, mesmo que isso resulte na perda de oportunidades para o GRUPO SANTA CRUZ;
  • 5.4.2. Dispor, para fins pessoais ou não autorizados, de informações confidenciais do GRUPO SANTA CRUZ, ou de seus clientes ou Fornecedores;
  • 5.4.3. Utilizar os recursos, prevalecer‐se do cargo ou função exercida ou de informações privilegiadas do GRUPO SANTA CRUZ em benefício próprio ou de terceiros;
  • 5.4.4. Beneficiar ou oferecer privilégio, direto ou indireto, a clientes, fornecedores, concorrentes ou outras empresas que mantenham ou desejem manter relacionamento comercial com o GRUPO SANTA CRUZ, em troca de benefício próprio ou de terceiros;
  • 5.5. Os colaboradores e administradores da GRUPO SANTA CRUZ, em seu dia a dia e no desempenho de seus respectivos cargos e funções, são responsáveis por atuar de acordo com as orientações definidas neste Código, devendo ainda promover a sua difusão e zelar por sua observância por parte daqueles que estejam sob sua influência ou subordinação.
  • 5.6. O GRUPO SANTA CRUZ exige que seus colaboradores e administradores participem de treinamentos periódicos sobre a necessidade de cumprimento do disposto neste Código.
  • 5.7. A violação deste Código ou das normas internas do GRUPO SANTA CRUZ por seus colaboradores e administradores impactará sua avaliação de desempenho e poderá resultar na aplicação de medidas disciplinares conforme disposto neste Código.

 

6. SINDICATOS

  • 6.1. O GRUPO SANTA CRUZ reconhece a utilidade do processo de negociação sindical, por meio do qual o sindicato profissional, legitimado pelos seus integrantes, os representa com pragmatismo, objetividade e autonomia.
  • 6.2. Além do diálogo com os sindicatos, o GRUPO SANTA CRUZ manterá o contato direto com os colaboradores, em busca da melhoria contínua das relações de trabalho.

 

7. ATIVIDADES POLÍTICO‐PARTIDÁRIAS

  • 7.1. Os colaboradores e administradores são proibidos de vincular o GRUPO SANTA CRUZ a atividades político‐partidárias. Assim, não é permitido realizar campanha eleitoral ou outras atividades político‐partidárias nas instalações do GRUPO SANTA CRUZ, prevalecer‐se do cargo ou função partidárias, nem utilizar o nome, recursos ou meios do GRUPO SANTA CRUZ para qualquer promoção político‐partidária.
  • 7.2. Nenhum colaborador ou administrador poderá, em nome do GRUPO SANTA CRUZ, realizar contribuições ou doações político‐partidárias, sejam em dinheiro, bens ou serviços.
  • 7.3. Não obstante, os colaboradores e administradores devem respeitar o exercício pessoal de cidadania dos demais colaboradores e administradores, incluindo a livre manifestação do pensamento e a opção individual de participação política, filiação partidária e candidatura a cargos públicos ou políticos. Se um colaborador ou administrador optar por candidatar‐se a cargo público ou político, essa situação deve ser prontamente informada ao Departamento de Talentos Humanos para que possa ser avaliado potencial conflito de interesses e compatibilidade do exercício do cargo público com a atividade desempenhada no GRUPO SANTA CRUZ.

 

8. CONFLITO DE INTERESSES

  • 8.1. Situações de conflito de interesses ocorrem quando um colaborador, administrador ou outro agente de governança da Companhia não é independente em relação à matéria em discussão, e pode influenciar ou tomar decisões motivado por interesses particulares, ou de parentes próximos, ou, ainda, por interesses distintos daqueles da Companhia.
  • 8.2. O GRUPO SANTA CRUZ não admite que decisões profissionais se baseiem em interesses particulares, ou que não estejam alinhados aos interesses da Companhia. Portanto, todo colaborador, administrador ou outro agente de governança em situação de potencial conflito de interesses deve manifestá‐lo prontamente, e abster‐se de influenciar ou participar de qualquer decisão relacionada à situação em questão. Caso não o faça, qualquer pessoa que dele tenha ciência deve manifestar o suposto conflito.
  • 8.3. Relacionamentos de parentesco, afetivos ou outros relacionamentos pessoais próximos entre colaboradores e/ou administradores, ou entre estes e fornecedores da Companhia (incluindo seus sócios e administradores), e respectivos parentes próximos, não devem gerar benefícios indevidos, diretos ou indiretos, a qualquer um deles, ou afetar negativamente o desempenho de suas atividades no GRUPO SANTA CRUZ.
  • 8.4. Tão logo tenham ciência desses relacionamentos, os colaboradores e administradores devem informar ao seu gestor ou ao Departamento de Talentos Humanos:
    (i) se um parente próximo seu trabalhar na Companhia; ou
    (ii) se um relacionamento pessoal próximo com um colega de trabalho, independentemente da linha hierárquica, ou com fornecedor puder influenciar seu processo de tomada de decisão ou interferir no desempenho de suas atividades; para que juntos possam avaliar a existência ou não de potencial conflito de interesses, e como lidar com ele.
  • 8.5. Em nenhuma hipótese será permitido que colaboradores ou administradores, que sejam entre si parentes próximos, trabalhem sob subordinação, direta ou indireta, dentro da mesma linha hierárquica na Companhia. Tais situações devem ser imediatamente informadas ao Departamento de Talentos Humanos para que, sob a orientação do Comitê de Ética, seja adotada a solução mais adequada considerando a peculiaridade de cada situação.
  • 8.6. Apesar de não ser factível identificar todas as situações que podem gerar um possível conflito de interesses, as descritas a seguir configuram exemplos comuns de potencial conflito:
  • 8.6.1. Participar, direta ou indiretamente, como sócio de qualquer fornecedor, cliente ou outra entidade que mantenha ou deseje manter relacionamento comercial com o GRUPO SANTA CRUZ (exceto no que diz respeito a investimento em ações de companhias de capital aberto sem influenciar na sua administração), ou atuar como administrador, membro de conselho consultivo ou de fiscalização, ou consultor de tais entidades;
  • 8.6.2. Receber benefício pessoal de um fornecedor, cliente, concorrente no mercado ou qualquer outra entidade, que mantenha ou deseje manter relacionamento comercial com o GRUPO SANTA CRUZ;
  • 8.6.3. Aceitar um cargo, tarefa ou responsabilidade externa de natureza pessoal que possa comprometer seu horário de trabalho, desempenho ou produtividade na Companhia, ou auxiliar, direta ou indiretamente, atividades de concorrentes no mercado.
  • 8.7. Todo colaborador ou administrador de tempo integral do GRUPO SANTA CRUZ deve dar ciência prévia ao seu gestor ou ao Departamento de Talentos Humanos sobre qualquer outra atividade de tempo parcial que deseje exercer para que possa ser avaliado potencial conflito de interesses.
  • 8.8. Ser transparente é o melhor caminho. Embora um conflito de interesses não seja necessariamente um desvio de conduta, não o reportar constitui violação a este Código de Ética e Conduta, sujeita à aplicação de medidas disciplinares na forma aqui prevista.
  • 8.9. Para fins deste Código, entende‐se como “parentes próximos” de uma pessoa: seus filhos, enteados, netos, pai e mãe, cônjuge ou companheiro, irmãos, tios, sobrinhos, sogros, genro e nora, cunhados, e quaisquer dependentes da pessoa em questão.

 

9. FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

  • 9.1. O GRUPO SANTA CRUZ também exige ética, integridade e transparência no relacionamento com seus fornecedores. Os colaboradores e administradores do GRUPO SANTA CRUZ devem atuar com diligência na seleção, contratação e manutenção de fornecedores, buscando o melhor interesse da Companhia, com base em critérios técnicos, isentos e transparentes, incluindo: reputação e conduta ética, competência, qualidade dos produtos e serviços, inovação tecnológica, cumprimento de prazo, competitividade, situação econômico‐financeira, entre outros.
  • 9.2. Os fornecedores do GRUPO SANTA CRUZ não devem admitir trabalho infantil, nem qualquer tipo de trabalho escravo ou forçado, análogo à condição de escravo. Também não devem apoiar, contribuir, auxiliar ou facilitar o tráfico humano, nem tolerar medidas disciplinares que envolvam abusos físicos ou psicológicos de qualquer natureza.
  • 9.3. O GRUPO SANTA CRUZ está comprometido em adquirir os materiais utilizados para o desenvolvimento de suas atividades de uma maneira que não apoie, contribua, auxilie ou facilite conflitos armados ou violações dos direitos humanos. O GRUPO SANTA CRUZ espera que seus fornecedores sigam esses mesmos princípios.
  • 9.4. Não é permitido contratar, manter ou renovar qualquer tipo de relacionamento, contratual ou não, com fornecedores que desrespeitem os compromissos definidos neste Código.

 

10. CLIENTES E USUÁRIOS

Cliente: pessoas jurídicas que mantem uma tramitação comercial através de contrato de prestação de serviços em venda de bilhetes de passagem.
Usuário: consumidor final que utiliza o serviço de transporte de ônibus, com o uso de bilhete individual, de forma eventual.

  • 10.1. O GRUPO SANTA CRUZ tem compromisso com a excelência em seus serviços, buscando satisfazer as necessidades e expectativas de seus clientes em termos de qualidade, segurança e conforto, e ainda, o compromisso de manter constantemente uma politica de manutenção preventiva e corretiva, além da renovação de sua frota, atuando de forma ética e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
  • 10.2. O relacionamento do GRUPO SANTA CRUZ com seus clientes e usuários baseia‐se no valor “prazer em servir” e na prestação, por meio dos seus colaboradores e administradores especialmente autorizados, das informações relativas aos seus serviços, de forma transparente, correta e oportuna.
  • 10.3. O GRUPO SANTA CRUZ está comprometido a adotar as melhores práticas no relacionamento com seus clientes e usuários, atendendo‐os sempre de forma educada, cordial e profissional, agindo de forma proativa para alcançar as suas necessidades e buscar exclusivamente sua satisfação.
  • 10.4. As informações confidenciais dos clientes do GRUPO SANTA CRUZ devem ser protegidas e transitar em ambiente seguro. O GRUPO SANTA CRUZ trabalha no aprimoramento contínuo de seus processos para garantir a privacidade de seus clientes e usuários, e a máxima transparência no processo de tratamento de dados em todas as nossas operações. Com a Lei Geral de Proteção de Dados, nós reforçamos este compromisso, comprometendo-nos durante as atividades de tratamento de dados pessoais e a cumprir todas as obrigações definidas na legislação em vigor, cabendo aos colaboradores e administradores e, quando aplicável, também aos fornecedores do GRUPO SANTA CRUZ, zelar pela manutenção da segurança dos dados e informações no ambiente da Companhia.
  • 10.5. Com a convicção de que a concorrência livre e aberta estimula a criatividade e promove a melhoria contínua, o GRUPO SANTA CRUZ tem o compromisso de atuar em estrita observância às leis e regulamentos de defesa da concorrência. Tais normas devem pautar as ações dos seus colaboradores e administradores, bem como de terceiros que legitimem e diretamente representem a Companhia, sendo‐lhes vedadas práticas ou atos que tenham por objetivo frustrar ou fraudar o processo competitivo.

 

11. COMBATE À CORRUPÇÃO

  • 11.1. O GRUPO SANTA CRUZ exige de todos os colaboradores, administradores e fornecedores atuação ética, íntegra e transparente na condução dos seus negócios e atividades, bem como nas interações com agentes da administração pública e indivíduos do setor privado.
  • 11.2. Os colaboradores e administradores do GRUPO SANTA CRUZ, bem como seus fornecedores, devem assumir a responsabilidade e o compromisso de combater e não tolerar a corrupção, em qualquer forma ou contexto, e de dizer não, com firmeza e determinação, às oportunidades de negócio que conflitem com este compromisso.
  • 11.3. Considerando as diversas leis e regulamentos aplicáveis ao GRUPO SANTA CRUZ no que se refere ao combate à prática de corrupção e atos lesivos à administração pública e ao patrimônio público, incluindo, entre outras, a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013), seus colaboradores, administradores e os terceiros que atuem, direta ou indiretamente, no interesse ou benefício da Companhia, estão proibidos dentre outras coisas de: oferecer, prometer, induzir, dar ou autorizar vantagem indevida para qualquer pessoa, especialmente para agentes da administração pública ou terceira pessoa a eles relacionada, com o objetivo de influenciar decisões em favor do GRUPO SANTA CRUZ, ou para obter benefício pessoal que possa afetar os interesses do GRUPO SANTA CRUZ. São atos de corrupção, dentre outros:
  • 11.3.1. Realizar ou aceitar suborno;
  • 11.3.2. Solicitar ou aceitar vantagem indevida oferecida por terceiros, incluindo fornecedores e clientes, com o objetivo de influenciar decisões em favor de terceiros ou obter benefício pessoal que possa afetar os interesses do GRUPO SANTA CRUZ;
    11.3.3. Financiar, custear ou patrocinar a prática de atos ilícitos;
  • 11.3.4. Utilizar interposta pessoa para dissimular ou ocultar sua identidade e reais interesses visando à prática de atos ilícitos;
  • 11.3.5. Manipular ou fraudar licitações ou contratos;
  • 11.3.6. Realizar qualquer outro tipo de prática ilícita nos termos das Normas Anticorrupção.
  • 11.4. Para fins deste Código, entende‐se como “vantagem indevida”: qualquer vantagem, pagamento ou benefício, direto ou indireto, tangível ou intangível, a que uma pessoa não tem direito, como, por exemplo, dinheiro, presentes, refeições, entretenimento, transporte, favores, serviços, uso de bens, ofertas de emprego, contribuições ou doações, alterações em condições comerciais, descontos, reembolso ou pagamento de despesas ou dívidas.
  • 11.5. Oferecer ou receber brindes, refeições ou entretenimento de pequeno valor no curso normal dos negócios pode ser permitido, desde que observadas as normas internas específicas do GRUPO SANTA CRUZ a esse respeito, bem como as leis e regulamentos aplicáveis em cada localidade. Em nenhuma hipótese, tais brindes, refeições ou entretenimento podem ter por objetivo influenciar decisões indevidamente ou gerar potencial conflito de interesses. Havendo dúvida quanto ao tipo de brindes, refeições ou entretenimento que pode ser oferecido ou recebido no âmbito da Companhia, o colaborador ou administrador deve consultar seu gestor ou o Departamento Jurídico da empresa.
  • 11.6. Para mais informações, devem ser consultadas as normas internas específicas da Companhia sobre ética e anticorrupção, brindes, refeições e entretenimento. Para esclarecer dúvidas, inclusive sobre situação particular com a qual o colaborador esteja lidando, o Departamento Jurídico deve ser consultado, podendo também ser utilizado o Canal de Manifestação.

 

12. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

  • 12.1. A lavagem de dinheiro é um processo que visa mascarar a natureza e a real fonte do dinheiro associado com atividade ilegal, introduzindo tais valores na economia local, por meio da integração de dinheiro ilícito ao fluxo comercial, de forma que aparente ser legítimo ou para que sua verdadeira origem ou proprietário não possa ser identificado.
  • 12.2. O GRUPO SANTA CRUZ não tolera qualquer conduta que esteja relacionada à lavagem de dinheiro, ou ao financiamento do terrorismo ou do contrabando de armas e narcóticos, nem sua facilitação em qualquer forma ou contexto. Os colaboradores, administradores e fornecedores do GRUPO SANTA CRUZ devem cumprir as leis e regulamentos que tratam deste assunto nas localidades em que atuam, e reportar imediatamente ao Canal de Manifestação quaisquer atividades suspeitas relacionadas à lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo e contrabando, tais como: formas atípicas ou irregulares de pagamento ou indícios de recursos financeiros de origem ilícita.

 

13. MÍDIA

  • 13.1. O GRUPO SANTA CRUZ tem seu relacionamento com a mídia pautado nos princípios da veracidade e independência, tendo claro discernimento do que é o dever de informar e o que são ações de marketing.
  • 13.2. Os contatos com a mídia e a divulgação de informações do GRUPO SANTA CRUZ devem ser realizados apenas pelos colaboradores e administradores especialmente autorizados para esse fim, de forma clara e correta, observando‐se as leis e regulamentos aplicáveis. Os interesses e a reputação da GRUPO SANTA CRUZ deverão ser preservados quando da concessão de entrevistas, em manifestações públicas ou, em publicação de artigos ou notícias na mídia.
  • 13.3. Além de respeitar os princípios e diretrizes deste Código, a participação nas redes sociais, como Facebook, Instagram, LinkedIn, entre outras, nos tópicos que envolvam o GRUPO SANTA CRUZ , deve observar as seguintes regras:
    13.3.1. Não publicar conteúdos, informações ou comentários relacionados aos colaboradores, administradores, fornecedores, clientes, salvo com autorização destes, além de estratégias, mercado, serviços e novos serviços, ou qualquer outra informação de ordem confidencial;
  • 13.3.2. Não infringir direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual;
  • 13.3.3. Não publicar informação sobre a qual não se tenha conhecimento ou certeza de sua veracidade e que não seja autorizada;
  • 13.3.4. Informar o Departamento Jurídico sempre que identificar polêmica ou crítica envolvendo o GRUPO SANTA CRUZ.
  • 13.4. Permite‐se que o nome do GRUPO SANTA CRUZ seja vinculado a postagens pessoais, desde que isso não venha a comprometer sua reputação, e que as postagens não estejam vinculadas a condutas repudiadas pela Companhia ou contenham qualquer tipo de informação confidencial ou sigilosa. O que for publicado nas redes sociais poderá ser rapidamente reproduzido e permanecer por muito tempo no ambiente digital. Assim, antes de qualquer publicação, deve‐se pensar e avaliar os impactos que a postagem ou comentário poderá causar para quem a faz e para o GRUPO SANTA CRUZ.

 

14. CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

  • 14.1. Os colaboradores e administradores obrigam‐se a, não revelar a qualquer pessoa ou entidade, durante a vigência ou a qualquer tempo após o término da vigência da sua relação com o GRUPO SANTA CRUZ, informação que não seja de conhecimento público ou conhecida por todos no ramo em que atua a Companhia, obtida pelo colaborador ou administrador e que seja, direta ou indiretamente, relacionada com o GRUPO SANTA CRUZ, exceto mediante autorização prévia e por escrito.
  • 14.2. Para assegurar a confidencialidade e o sigilo das informações do GRUPO SANTA CRUZ, devem ser observadas ao menos as seguintes regras:
  • 14.2.1. Respeitar a propriedade intelectual das empresas do GRUPO SANTA CRUZ. Todos os dados produzidos e mantidos nos equipamentos e sistemas de informação das empresas do GRUPO SANTA CRUZ são de sua propriedade exclusiva;
  • 14.2.2. Não alterar o conteúdo de qualquer documento, informação ou dado, sem a autorização competente;
  • 14.2.3. Não copiar, reproduzir ou compartilhar programas de computador protegidos por direitos autorais, desenvolvidos internamente no GRUPO SANTA CRUZ;
  • 14.2.4. Não copiar programas de computador adquiridos de terceiros por contratos de licenciamento, a não ser que expressamente permitido pelo titular dos direitos;
  • 14.2.5. Não instalar programas nos computadores das empresas do GRUPO SANTA CRUZ sem a autorização do Departamento de Tecnologia da Informação;
  • 14.2.6. Não divulgar informações ao público externo sem identificação do autor e sem a autorização competente;
  • 14.2.7. Não utilizar as marcas do GRUPO SANTA CRUZ sem a autorização do Departamento Jurídico;
  • 14.2.8. Não compartilhar planos de comercialização, promoção ou divulgação de produtos e programas de treinamento, manuais, informações técnicas, listas de preços, dados financeiros e planos de negócio, ou qualquer outra informação confidencial do GRUPO SANTA CRUZ;
  • 14.2.9. Solicitar autorização do Departamento de Jurídico antes de utilizar informações do GRUPO SANTA CRUZ em atividades e publicações externas, como aulas, palestras, congressos, trabalhos acadêmicos, entre outros;
  • 14.2.10. Na hipótese de se desligar do GRUPO SANTA CRUZ, não reter qualquer bem de propriedade da empresa vinculada, nem qualquer documento, devendo devolver ao departamento de talentos humanos todos os bens e documentos, originais e cópias, bem como quaisquer arquivos, correspondências e/ou outras comunicações recebidas, mantidas e/ou elaboradas durante a relação com o GRUPO SANTA CRUZ;
  • 14.2.11. Restringir o acesso de pessoas não autorizadas aos sistemas informatizados do GRUPO SANTA CRUZ e nunca lhes fornecer a sua senha pessoal.

 

15. RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE 

  • 15.1. Os colaboradores, administradores e fornecedores deverão utilizar todo e qualquer recurso de tecnologia da informação vinculado e/ou fornecido pelo GRUPO SANTA CRUZ (por exemplo, hardware, software, sistemas aplicativos, inclusive de mensagens instantâneas, correio eletrônico, internet e rede corporativa) para uso exclusivamente profissional. É terminantemente proibido utilizar tais recursos para o envio ou compartilhamento de mensagens ou acesso a informações com conteúdo ilegal, imoral, pornográfico, que contenha teor discriminatório, ou que não esteja alinhado com os princípios e diretrizes apresentados neste Código.
  • 15.2. Os colaboradores, administradores e fornecedores devem estar cientes de que os recursos de tecnologia da informação e demais ferramentas de trabalho vinculadas e/ou fornecidas pelo GRUPO SANTA CRUZ, por serem destinados para uso exclusivamente profissional, podem a qualquer tempo ser monitorados, inclusive seu uso e conteúdo. Assim, o GRUPO SANTA CRUZ reserva‐se o direito de monitorar os registros de navegação na rede mundial de computadores, o correio eletrônico corporativo, as informações armazenadas nos computadores e servidores e os recursos de telefonia móvel e fixa vinculados e/ou fornecidos pelo GRUPO SANTA CRUZ, observados os requisitos das leis e regulamentos locais. Portanto, os colaboradores, administradores e fornecedores, quando utilizando os recursos do GRUPO SANTA CRUZ, não devem ter expectativa de privacidade no que a eles se refere, salvo conforme permitido pelas leis e regulamentos locais.
  • 15.3. Nos demais casos, a vida privada de cada colaborador, administrador ou fornecedor diz respeito somente a ele próprio, desde que não interfira no desempenho de suas atividades na empresa. O GRUPO SANTA CRUZ garante a todos os colaboradores, administradores, fornecedores e clientes a privacidade e o sigilo das informações pessoais de natureza confidencial, na forma de suas normas internas e das leis e regulamentos locais.

 

16. SÓCIOS, INVESTIDORES POTENCIAIS E ANALISTAS DE MERCADO

  • 16.1. O GRUPO SANTA CRUZ tem compromisso com a busca de um retorno adequado para seus sócios, por meio do crescimento sustentável do negócio, com observância dos princípios e diretrizes previstas neste Código.
  • 16.2. O relacionamento do GRUPO SANTA CRUZ com sócios e, investidores potenciais e analistas de mercado tem como base a comunicação precisa, transparente, equânime e oportuna das informações relevantes e que lhes permitam acompanhar as atividades e o desempenho da Companhia.

 

17. REGISTROS CONTÁBEIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

  • 17.1. Os registros contábeis do GRUPO SANTA CRUZ devem ser feitos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas internas da Companhia.
  • 17.2. O GRUPO SANTA CRUZ tem o compromisso de manter registros contábeis precisos, completos, verdadeiros e auditáveis, não sendo admitidos quaisquer atos de omissão ou manipulação, por erro ou fraude. Condutas como falsificação de documentos, preenchimento de relatórios com informações falsas, e contratação de fornecedores com superfaturamento são exemplos de fraudes que resultarão na aplicação de medidas disciplinares na forma prevista neste Código.
  • 17.3. Todos os compromissos e pagamentos do GRUPO SANTA CRUZ só podem ser assumidos e efetuados com prévia autorização do nível competente de aprovação de acordo com suas normas internas. Todos os registros contábeis do GRUPO SANTA CRUZ devem ser executados por usuários devidamente autorizados.
  • 17.4. As demonstrações financeiras do GRUPO SANTA CRUZ devem ser elaboradas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos e sua divulgação deve atender ao menos os requisitos mínimos estabelecidos nos pronunciamentos contábeis e regulamentação aplicáveis.

 

18. DENÚNCIAS E CANAL DE MANIFESTAÇÃO

  • 18.1. O GRUPO SANTA CRUZ encoraja seus colaboradores, administradores, fornecedores e terceiros em geral a reportar qualquer atividade ou situação que acreditem que seja ou possa vir a ser uma violação deste Código de Ética e de Conduta, de outras normas internas do GRUPO SANTA CRUZ, ou das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis, fornecendo o máximo de informação disponível para facilitar e agilizar a investigação do caso. A ação imediata em caso de suspeita de violação pode ajudar a evitar ou limitar danos à Companhia, aos seus colaboradores e administradores, bem como à sociedade em geral.
  • 18.2. Todo colaborador, administrador e fornecedor do GRUPO SANTA CRUZ que tiver fundada suspeita, ou tomar conhecimento de violação ou desvio de conduta, seja por ação ou omissão, tem o dever e a responsabilidade de reportar a atividade ou situação em questão, devendo buscar orientação quando tiver dúvida de como proceder. Não reportar, deliberadamente, uma violação conhecida, ou da qual tenha fundada suspeita, constitui omissão passível de aplicação de medida disciplinar na forma prevista neste Código.
  • 18.3. As denúncias e manifestações podem ser reportadas diretamente ao gestor do denunciante, ao Departamento de Talentos Humanos ou ao Departamento Jurídico da empresa, ou por meio do Canal de Manifestação, o qual permite que a denúncia ou manifestação seja realizada de forma anônima.
  • 18.4. Todas as denúncias e manifestações recebidas por meio do Canal de Manifestação, ou por qualquer outro meio, serão registradas e investigadas com independência, imparcialidade, metodologia adequada e amparo legal.
  • 18.5. A proteção ao denunciante é garantida pela possibilidade do recebimento de denúncias e manifestações anônimas, e pela proibição de retaliação ao denunciante. Na medida do possível e legalmente permitido, de acordo com procedimentos adequados de investigação, as denúncias e manifestações recebidas serão tratadas de maneira confidencial, inclusive para proteger aqueles que, de maneira voluntária, queiram se identificar.
  • 18.6. O Canal de Manifestação do GRUPO SANTA CRUZ é um meio seguro de comunicação e está disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, podendo ser acessado das seguintes maneiras:
  • Canal de Manifestação: Formuário eletrônico disponível na rede mundial de computadores no endereço: https://viajesantacruz.com.br
  • 18.7.A gestão do Canal de Manifestação é feita de forma imparcial e independente pela Alta Administração, Departamento Jurídico e Departamento de Tecnologia da Informação do GRUPO SANTA CRUZ, que recepciona as denúncias e manifestações, coleta as informações necessárias para registro do caso e coordena os procedimentos de investigação, que serão tratados internamente ou de maneira externa, com o auxílio de empresas especializadas.
  • 18.8. O prazo e procedimentos de investigação podem variar, dependendo da situação, impacto potencial, existência de indícios ou provas, entre outros fatores; dessa forma, a pessoa que efetuar a manifestação por meio do formulário eletrônico indicado acima receberá um número de protocolo para acompanhar o andamento do caso, sem prejuízo do anonimato.
  • 18.9. Todas as denúncias e manifestações serão relatadas periodicamente ao Comitê de Ética do GRUPO SANTA CRUZ, que tem por objetivo, entre outros, apoiar o Departamento Jurídico e de Talentos Humanos nas questões que envolverem potenciais desvios de conduta.

 

19. NÃO RETALIAÇÃO

  • 19.1. O GRUPO SANTA CRUZ proíbe e não tolera atos ou ameaças de retaliação contra qualquer pessoa que relate uma atividade ou situação potencialmente violadora deste Código, das normas internas do GRUPO SANTA CRUZ, ou das leis e regulamentos aplicáveis à Companhia, ou que colabore em uma investigação. Retaliação é um ato de violação que pode e deve ser reportado ao Canal de Manifestação.
  • 19.2. O compromisso do GRUPO SANTA CRUZ de não retaliação protege o denunciante que age com boa‐fé e responsabilidade, ainda que sua denúncia ou manifestação se prove infundada. Assim, colaboradores, administradores, fornecedores e terceiros poderão fazer denúncias e manifestações sem receio de que seu relacionamento, atual ou potencial, com o GRUPO SANTA CRUZ seja afetado negativamente em razão de tais denúncias ou manifestações. Da mesma forma, tentar dissuadir ou evitar que outra pessoa reporte o que acredita ser um desvio de conduta ou busque orientação a esse respeito, por si só, constitui conduta passível de aplicação de medida disciplinar na forma prevista neste Código.

 

20. MEDIDAS DISCIPLINARES

  • 20.1. O GRUPO SANTA CRUZ poderá aplicar medidas disciplinares aos colaboradores, administradores ou fornecedores que violarem este Código de Ética e de Conduta, as normas internas da Empresa e/ou as leis e regulamentos aplicáveis, sem prejuízo da eventual responsabilidade administrativa, civil e/ou criminal, conforme o caso. As seguintes medidas disciplinares podem ser aplicadas:
    (i) no caso dos colaboradores e administradores, advertências verbais, advertências escritas, suspensão, destituição do cargo e/ou desligamento, inclusive por justa causa; e
    (ii) no caso dos fornecedores: notificações de descumprimento contratual e/ou rescisão do contrato.
  • 20.2. Uma vez concluídos os procedimentos adequados de investigação, caberá ao Comitê de Ética da Companhia avaliar e determinar as medidas disciplinares aplicáveis a cada caso específico.
  • 20.3. A aplicação das sanções será realizada de forma proporcional e gradativa, e serão considerados os seguintes fatores: a natureza e a gravidade da violação, o grau de responsabilidade dos envolvidos, os danos resultantes para a Companhia, seus integrantes e para a comunidade como um todo, a vantagem auferida pelo infrator, a existência de violação anterior a qualquer regra deste Código e a reincidência, caracterizada quando o infrator já houver comprovadamente praticado violação de igual natureza. A depender da natureza da violação, também deve ser avaliada a obrigatoriedade ou a conveniência de informá-la à autoridades ou terceiros.
  • 20.4. A iniciativa de comunicar de forma espontânea a violação, ou desvio de conduta em que o próprio denunciante esteja envolvido, é encorajada e poderá ser reconhecida como atenuante no momento da aplicação de eventual medida disciplinar.

 

21. DÚVIDAS

  • 21.1. Embora este Código busque ser claro e abrangente, certamente podem surgir situações em que não fique evidente se uma conduta é aceitável ou não. Em caso de dúvida sobre uma situação específica ou questionamentos em relação ao disposto neste Código ou nas normas internas do GRUPO SANTA CRUZ, consulte o seu gestor, o Departamento de Talentos Humanos, o Departamento Jurídico da Empresa, ou utilize o próprio Canal de Manifestação. Lembre‐se que é sempre melhor buscar orientação antes de agir.
  • 21.2. O Departamento Jurídico ou Departamento de Talentos Humanos apoiarão os colaboradores e administradores na gestão da conformidade, reforçando políticas e procedimentos, desenvolvendo treinamentos e fortalecendo os canais de comunicação da organização.


O Departamento Jurídico e o Departamento de Talentos Humanos do GRUPO SANTA CRUZ podem ser contatados da seguinte forma:

Departamento Jurídico:
Endereço eletrônico: [email protected]

Departamento de Talentos Humanos:
Endereço eletrônico: [email protected]

 

22. APROVAÇÃO E VIGÊNCIA

  • 22.1. Aprovado, em sua versão 02, pelo Comitê Executivo do GRUPO SANTA CRUZ, em reunião realizada em 12 de maio de 2021, e em vigor desde então.
  • Qualquer revisão ou alteração deste Código dependerá de prévia deliberação e aprovação do referido Comitê. Este Código encontra‐se disponível no endereço eletrônico: https://viajesantacruz.com.br

 

23. EMPRESAS PARTICIPANTES DO GRUPO SANTA CRUZ

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Viação Santa Cruz Ltda.

52.771.516/0001-33

SC Minas Transportes Ltda.

35.294.771/0001-13

Multipart – Imobiliária, Administração e Participações Ltda.

52.241.247/0001-01

GSC Administração e Participações S/A

06.088.101/0001-42

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