Viação Santa Cruz

Legislação

Fique por dentro da legislação vigente para o transporte de passageiros

É garantido em nossas agências o atendimento prioritário a clientes portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

Em virtude da alteração do Estatuto do Idoso, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, dentre os idodos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

SAC: 0800 888 0899

Atendimento para pessoas com Deficiência Auditiva – 0800 888 0777

Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

Art. 2º Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.

Art. 3° Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.

Art. 4° A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.

Art. 5º Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.

Art. 6º Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.

Art. 7º Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.

Lei 11.975 de 7 de Julho de 2009
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CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16 ANOS INCOMPLETOS

1 – Desacompanhado somente com autorização judicial

2 – Acompanhado sem necessidade de autorização judicial quando:

a – acompanhada de qualquer dos pais;

b – acompanhada do responsável;

c – acompanhada de ascendente ou colateral com mais de 18 anos, até 3º grau (avós, bisavós, irmãos e tios) com comprovação documental (certidão de nascimento / carteira de identidade que demonstre o parentesco);

d – acompanhada de pessoa com mais de 18 anos, com autorização do pai, da mãe ou do responsável (deve ser exigido documento que comprove a legitimidade da assinatura, tais como carteira de identidade, firma reconhecida, etc);

e – sem qualquer exigência quanto a viagem se der entre comarcas contíguas (vizinhas), dentro do mesmo Estado ou Região metropolitana.

ADOLESCENTES À PARTIR DE 16 ANOS COMPLETOS

Desnecessário qualquer exigência, sendo suficiente a comprovação de idade mediante apresentação da carteira de identidade.

Embarque de menores
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CRIANÇAS ATÉ 06 ANOS INCOMPLETOS NÃO PAGAM PASSAGEM

DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 – Art. 39: É permitido transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observado o disposto na legislação aplicável ao transporte de menores de idade.

Gratuidade para crianças
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Transporte Rodoviários Intermunicipal/InterestadualSão PauloMinas Gerais
Tributos Incidentes sobre o preço da passagem(em percentuais aproximados%%
ICMS,IPI,CIDE,Contribuição Previdenciária e Outros3236

Código de Defesa do Consumidor Acessar

ANTT

Resolução 1383 29/03/06 (Direitos dos Passageiros)

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
I – receber serviço adequado;
II – receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV – levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V – zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII – ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX – ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X – receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas,preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI – transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica;
XII – receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro;
XIII – ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora;
XIV – receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;
XVI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII – transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII – optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por:
a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora;
b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou c) continuar a viagem, pela mesma transportadora.
XIX – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete;
XX – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;
Parágrafo único. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora.
XXI – não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem.
XXII – comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;
XXIII – remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.
XXIV – transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete.
Art. 7º O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – em estado de embriaguez;
III – portar arma, sem autorização da autoridade competente
IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V – transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI – pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VIII – fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;
IX – demonstrar incontinência no comportamento;
X – recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI – fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 7º-B Não se aplicam aos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º, bem como os incisos I e VI do art. 7º desta Resolução.

Resolução 1383 29/03/06
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Decreto 2521 de 20/03/1998 (Direitos dos Passageiros)

Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
I.- receber serviço adequado;
II.- receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III.- obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV.- levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V.- zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI.- ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII. – ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII. – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
IX. – ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X. – receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI.- transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 70 a 75 deste Decreto;
XII. receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII. ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
XIV. receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XV. receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVI. receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII. transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII. efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 1(um) ano da data de emissão;
XIX. receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto.
XX. Estar garantido pelos seguros previstos no artigo 20, inciso XV deste Decreto.
Art. 30. O usuário terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – em estado de embriaguez;
III – portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V – transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI – pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII – fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;
IX – demonstrar incontinência no comportamento;
X – recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI – fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 32. Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT:
I – controlar os serviços de que trata este Decreto;
II – promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços;
III – fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;
IV – fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;
V – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VI – extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto;
VII – proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;
VIII – fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;
IX – zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;
X – estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
XI – assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.
Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I – no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II – no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
Art. 71. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
I – seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
Il – seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;
III – as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IV – o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.
Art. 72. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 73. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante
§ 2º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
Art. 75. Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.
Decreto 2521 de 20/03/1998 (Direitos dos Passageiros)

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Resolução 4282 de 17/02/2014 (Direitos dos Passageiros)

Direitos dos passageiros
I – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;
II – transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulho;
III – receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro;
IV – receber a diferença do preço da passagem em veículos de características inferiores às daquele contratado;
V – receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;
VI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
VII – optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;
VIII – remarcar o bilhete adquirido observado o prazo de um 1 (ano) de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão. A partir de 3 (três) horas antes do início da viagem, é facultado à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação.
IX– transferir o bilhete adquirido, exceto se o contrato de transporte dispuser de outra maneira, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão.
X – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa;
XI – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora;
XII- não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem.
Resolução 4282 de 17/02/2014

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Identificação de Passageiro

Conforme Resoluções 4.282/14 e 4.432/2014 em viagens Interestaduais (ANTT):

É obrigatório ter em mãos as informações do nome e documento do passageiro no momento da aquisição do bilhete de passagem;

Crianças menores de 06 (seis) anos precisam ter “Bilhete de Embarque”, embora não paguem passagem e não ocupem poltrona;

Comunicado – Seguro Facultativo

Considerando o Termo de Audiência, datado de 19/07/2017, constante nos autos da Ação Civil Pública nº 00128018-51.2000.403.6100/SP, COMUNICA-SE:

As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros estão PROIBIDAS de comercializar Seguro Facultativo.

Comunicado – Direito dos Idosos

É direito dos IDOSOS com idade igual ou superior a 60 anos, e com renda de até 2 (dois) salários mínimos, obter bilhete de passagem gratuitamente ou com desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da tarifa da passagem.

Regra válida para trajetos interestaduais, regulamentados pela ANTT em serviços convencionais, sendo necessária a comprovação de idade e renda.

Conheça na íntegra as demais regras e condições para obtenção deste benefício

Concessão de Bilhete de Viagem Idoso

De acordo com o Estatuto do Idoso, a Lei nº 10.741/2003, o Decreto nº 5.934/2006 e a Resolução ANTT nº 1.692/2006 as empresas prestadoras de serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros devem reservar aos idoso, que preencham os requisitos de idade e renda, dois assentos gratuitos, em cada ônibus e, quando esses assentos já estiverem preenchidos, conceder o desconto mínimo de 50% no valor da passagem para ocupação dos demais assentos.

1. Quais idosos têm direito a gratuidade e ao desconto de 50% nas viagens interestaduais? Todos com idade mínima de 60 anos e que tenha renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

2. Como o idoso deve solicitar sua gratuidade? O ”Bilhete de Viagem do Idoso”, deve ser solicitado nos pontos de venda próprios da transportadora com antecedência de pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha. Na ocasião, o idoso poderá solicitar, também, a emissão do bilhete de viagem de retorno.

3. Os pontos de venda de passagem terceirizados pela transportadora estão obrigados e fornecer o ”Bilhete de Viagem do Idoso”? Sim. Os guichês terceirizados estão obrigados a fornecer o bilhete, nas localidades onde existam pontos de seção, ou seja, cidades onde estejam localizados os pontos de embarque de passageiros da linha em que deseja viajar, desde que não haja guichê próprio da transportadora.

4. Com qual antecedência o idoso pode adquirir seu bilhete com 50% de desconto? Após a emissão das duas gratuidades já são disponibilizados os bilhetes com desconto de 50%.

5. Como será o embarque? No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque no mínimo trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

6. Como o idoso pode comprovar sua idade? A prova da idade do idoso se fará mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.

7. Como deverá ser a comprovação de renda? A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; Carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social INSS; Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

8. Como deve proceder o idoso que não possui comprovante de renda? Deve solicitar a emissão da ”Carteira do Idoso”, nas Secretarias Municipais da Assistência Social ou congêneres, que estão obrigadas a emitir esse documento, de acordo com a instrução Operacional Conjunta nº 02 SENARC-SNAS/MDS, do Ministério do Desenvolvimento e Combate a Fome.

9. O idoso tem os mesmos direitos dos demais usuários nas viagens interestaduais? Sim. As empresas prestadoras do serviço deverão assegurar ao idoso beneficiário da gratuidade ou do desconto mínimo de cinqüenta por cento os mesmo direitos do usuário previstos na legislação do transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Estatudo do Idoso, Lei nº 10.741/2003
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Decreto nº 5.934/2006
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Resolução ANTT nº 1.692/2006
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Bilhete de viagem Jovem

Lei Nº 12.852 de Agosto de 2013
Art 32. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica (Regulamento)

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;

II – a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.

Parágrafo único: Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.

Regulamento completo para emissão do Bilhete de Viagem Jovem disponível em nossa agencia – Decreto nº 8.537 de 5 de outubro de 2015 – Seção II

Viagem do Jovem – Decreto nº 8.537 de 5 de outubro de 2015
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Pessoas Portadora de Deficiência

“Atenção. a pessoa portadora de deficiência, comprovadamente carente, tem direito a gratuidade no transporte coletivo interestadual. saiba como exercer esse direito lendo a portaria nº 261, de 03/12/2012, do Ministério dos Transportes. (ou ato normativo que lhe faça às vezes)”

Seguro Facultativo

A aquisição do seguro facultativo complementar de viagem é de livre decisão do usuário.
Informe-se no guichê mais próximo sobre custos e coberturas oferecidas

Transporte Gratuito para Idosos

ATENÇÃO

TRANSPORTE GRATUITO PARA IDOSOS

Transporte coletivo intermunicipal no Estado de São Paulo (serviço rodoviário convencional) – Pessoas com 60 anos completos ou mais.

Solicite a reserva, de um único assento por pessoa, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de antecedência da viagem, contados do horário previsto para a partida do veículo. LIMITE DE DUAS VAGAS POR ÔNIBUS.

Na retirada do bilhete de viagem, apresente o original de qualquer documento oficial de identidade, com foto, que comprove sua idade.

Compareça para o embarque no terminal rodoviário até 30 minutos antes do horário de partida do ônibus.

Cartilha Idosos ARTESP
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Documentação para Embarque

Documentação para Embarque
ATENÇÃO

DOCUMENTOS PERMITIDOS NO EMBARQUE DE PASSAGEIROS, NO SERVIÇO RODOVIÁRIO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

Documento para Embarque

Lei Estadual nº 14.187/2010

“Lei Estadual nº 14.187/2010 pune administrativamente os atos de discriminação racial no Estado de São Paulo. Denuncie.”

Benefícios para idosos e portadores de deficiênciaAo idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência é assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros no serviço convencional.

A gratuidade destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.

Para usufruir da gratuidade o beneficiário deverá solicitar à empresa a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo apresentando a documentação necessária.

 

Consulta Lei 21121 de 03/01/2014

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Código de Ética e Conduta

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Manifestação / Denúncia

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